Aj G – Bol da PM nº. 141 - 29 AGO 2008 – Fls. 70

 

PORTARIA PMERJ – REPUBLICAÇÃO

 

PORTARIA PMERJ nº. 307, de 28 de agosto de 2008

Dispõe sobre o funcionamento da Comissão de Revisão Disciplinar
no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

 

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

 

Art. 1º - A Comissão de Revisão Disciplinar (CRD) destina-se a julgar a capacidade dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sem estabilidade assegurada, permanecerem na ativa, bem como, a necessidade de serem submetidos à reciclagem profissional, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para que possam se defender.

 

Art. 2º - A submissão do policial militar à Comissão de Revisão Disciplinar, será de competência dos Comandantes, Chefes e Diretores de OPM, no âmbito das suas atribuições, mediante publicação em Boletim Interno.

§ 1º - A Comissão de Revisão Disciplinar será composta de 03 (três) Oficiais, nomeados pelos Comandantes, Chefes ou Diretores de OPM, devendo fazê-lo no próprio ato da submissão, sendo o membro mais antigo do Colegiado, no mínimo um Oficial Intermediário, o Presidente; o que lhe segue em Antigüidade, o Interrogante e Relator; e o mais moderno, o Escrivão.

§ 2º - Cumprido o rito estabelecido no caput do presente artigo e seu § 1º, os Comandantes, Chefes ou Diretores de OPM deverão elaborar a portaria de instauração, a qual seguirá fielmente os termos da publicação de submissão, fazendo constar na sua descrição os membros do colegiado e, na sua íntegra, o fato imputado ao revisionado, que servirá de base para a confecção do libelo acusatório.

§ 3º - Se a instauração do processo foi determinada pelo Comandante Geral em BOL PM e envolver um ou mais policiais militares da mesma OPM, será a documentação encaminhada ao seu Comandante, Chefe ou Diretor para que proceda nos termos do § 1º e § 2º, do presente artigo; se envolver mais de um policial militar e de OPM diferentes, mas pertencentes a um mesmo CPA, será a documentação encaminhada ao Comandante Intermediário competente, a quem compete proceder da mesma forma, cabendo a este, ainda, definir em qual Unidade irá funcionar o Colegiado; e, finalmente, se envolver policiais militares de OPM e CPA distintos, a própria publicação em BOL PM definirá quem serão os membros da Comissão, sendo os autos da documentação exordial, incontinenti, encaminhados pela CIntPM a Unidade onde o Colegiado irá funcionar, junto com a portaria de instauração.

§ 4º – Não possuindo a OPM Oficiais suficientes para compor o Colegiado, deverá o Comandante, justificadamente, alçar ao Comando Intermediário competente para assumir o feito ou se a dificuldade persistir, caberá a CIntPM adotar as medidas saneadoras.

§ 5º - Se no mesmo fato imputado estiver envolvido policiais militares estáveis e sem estabilidade assegurada, caberá ao Comandante Geral, por iniciativa própria ou por indicação dos Comandantes, Chefes ou Diretores de OPM, submeter todos a um mesmo Conselho de Disciplina, nos termos da legislação vigente.

§ 6º - Nomeada a Comissão, nenhum membro do Colegiado poderá ser substituído no curso do processo por motivo de férias, LE ou situações congêneres, as quais estarão suspensas por interesse do serviço até o encerramento dos trabalhos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela autoridade nomeante.

 

Art. 3º - Não pode fazer parte da Comissão de Revisão Disciplinar:

a) O Oficial que formulou a acusação ou que anteriormente tenha servido como testemunha;

b) Os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e,

c) Os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Colegiado, por ter atuado na apuração do fato imputado ou realizado diligência no seu interesse ou por ser amigo ou inimigo do revisionado.

 

Art. 4º - Será submetido à Comissão de Revisão Disciplinar, ex-officio, o praça referido no art. 1º, desta Portaria, que com a sua conduta irregular venha a incidir nos seguintes casos:

I – Acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) Procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) Tido conduta irregular; ou,

c) Praticado ato que afeta a honra pessoal, o sentimento do dever, o pundonor policial militar e o decoro da classe.

II – Ter sido afastado do cargo, na forma do art. 42, do Estatuto dos Policiais militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade ou ineficiência para o exercício da função policial militar, salvo se o afastamento se deu em decorrência de fato que motivou a submissão a processo.

III – Ter sido condenado por crime doloso, qualquer que seja a pena, ou por crime culposo, a pena superior a 02 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença;

IV – Que ingressar pela Segunda vez no comportamento “mau”; e,

V – Que, ingressando no comportamento “mau” pela primeira vez, venha a ser punido com pena de prisão, desde que classificada como grave.

Parágrafo único - Esta Portaria não se aplica aos alunos Oficiais, alunos dos cursos de especialistas, alunos dos estágios probatórios, alunos dos cursos de formação de Soldados e outros do mesmo gênero, os quais são regidos pela Portaria PMERJ nº. 0205/2001, objeto da publicação constante no BOL PM nº. 035, de 19Fev2001.

 

Art. 5º - O policial militar submetido à Comissão de Revisão Disciplinar, que receberá a denominação de revisionado, será afastado do exercício da atividade fim, sem prejuízo das atividades internas, e enquanto permanecer nesta situação terá o seu porte de arma particular revogado automaticamente, devendo tal medida constar de uma cédula de identidade provisória que lhe será emitida, em razão do recolhimento da sua cédula de identidade funcional.

§ 1º - A inspeção de saúde visa verificar o estado de saúde mental do revisionado (alterado pelo Bol da PM nº. 224 - 31 Dez 2008 – Fl. 11;

Portaria/PMERJ nº. 315, de 31 de dezembro de 2008)

§ 2º - O revisionado, nas atividades internas, para preservar a segurança do Colegiado, não poderá usar também qualquer armamento da Corporação.

§ 3º - Para fins do disposto no caput do artigo, a autoridade processante deverá remeter cópia da publicação em boletim ao EMG/PM-2, para que proceda nos termos da legislação vigente, quanto ao porte de arma, bem como, apresentará o revisionado a DGP, através de ofício, para a adoção das medidas relativas à cédula de identidade funcional.

 

Art. 6º - Extingue-se a punibilidade se antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou no seu curso:

a) Ocorrer à morte do policial militar, devidamente comprovada por certidão de óbito;

b) O policial militar já tiver sido excluído por outro processo administrativo disciplinar ou perdido a função pública, em razão de decisão judicial com trânsito em julgado; e,

c) Quando houver decisão absolutória da instância penal com trânsito em julgado, que reconhecer provada a inexistência do mesmo fato imputado ou negado a sua autoria ao policial militar; e,

d) Se no curso do processo administrativo disciplinar for reconhecido em favor do revisionado, por junta médica militar especializada, o incidente de insanidade mental argüido pela defesa.

§ 1º - Ocorrendo à situação prevista na letra “d”, do presente artigo, o revisionado terá o seu porte de arma revogado em definitivo, bem como, será o mesmo apresentado a DGP, para fins do disposto no art. 105, do Estatuto dos Policiais Militares.

§ 2º - Se antes da instauração do processo administrativo disciplinar o policial militar se tornar desertor, o procedimento poderá ser instaurado, no entanto, o seu curso será sobrestado até que o criminoso seja capturado, devendo ser adotada a mesma conduta se o feito já se encontra em andamento ou concluso para decisão.

§ 3º - Para evitar que se consume a situação prevista no parágrafo anterior, assim que tiver início a contagem do prazo para deserção, os feitos já concluídos deverão ser priorizados e julgados imediatamente, devendo o Comandante, Chefe ou Diretor do revisionado, em tempo hábil, informar da sua possibilidade a CIntPM.

 

Art. 7º - A Comissão de Revisão Disciplinar funciona sempre com totalidade de seus membros, devendo o revisionado e seu defensor estarem presentes a todas as reuniões do Colegiado, exceto à sessão de deliberação do relatório final.

 

Art. 8º - O revisionado poderá se defender através de advogado legalmente constituído ou, se preferir, por Oficial PM da ativa por ele indicado, nomeado pela autoridade processante. Caso não manifeste a sua opção, o Presidente do Colegiado solicitará a autoridade processante a designação de um Oficial da ativa para acompanhar o processo, preferencialmente Bacharel em Direito, o qual se incumbirá de apresentar as razões de defesa e as alegações finais no curso do feito.

 

Art. 9º - Reunida a Comissão de Revisão Disciplinar, convocada previamente por seu residente, em local, dia e hora designados com antecedência, presentes o revisionado e o seu defensor, o Presidente fará a leitura da publicação em boletim que determinou a instauração do processo e da portaria de nomeação do Colegiado; em seguida, ordena a leitura do libelo acusatório pelo Interrogante e Relator, seguindo a qualificação e o interrogatório do revisionado, o qual será reduzido a termo, assinado por todos os membros do Colegiado, pelo próprio revisionado e o seu defensor.

§ 1º - Presentes mais de um revisionado, acusador ou testemunha, serão interrogados separadamente, de forma que um não ouça o depoimento do outro.

§ 2º - Se o Presidente do Colegiado, ex-officio ou a pedido, verificar que a presença do revisionado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha ou do acusador, fará retirá-lo da sessão, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor, devendo, no entanto, fazer constar em ata tal medida e os motivos que a determinaram.

§ 3º - Os acusadores e as testemunhas, enquanto aguardam a vez para prestar depoimento, deverão permanecer em locais separados do revisionado.

 

Art. 10 - Se o processo administrativo foi instaurado já instruído com todas as provas do fato ou fatos imputados ao revisionado no libelo acusatório, o Colegiado se limitará a cumprir o disposto no art. 9º, desta Portaria, fazendo prevalecer a aplicação do Princípio da Verdade Material, princípio, este, que consagra a validade de qualquer prova de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo, ainda que reproduzidas em outro procedimento apuratório ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações imputadas.

§ 1º - Caso a defesa solicite a reprodução da oitiva de determinada testemunha ou do próprio acusador ou qualquer outra diligência no curso do processo, já existentes no bojo dos autos, mesmo que em procedimento apuratório apenso, da instância comum ou militar, exceto os exames, perícias e avaliações, que nem no Juízo penal se repetem, salvo erro ou motivo de anulação comprovada, o Colegiado não poderá indeferir o pedido, no entanto, deverá cientificar a defesa de que o não comparecimento de determinada pessoa ou a impossibilidade da realização de determinada diligência, não tem o condão de fazer perecer as provas já existentes, pelo fato do PAD não ser inquisitorial e, por conseqüência, ninguém está obrigado a comparecer para depor ou reconhecer pessoa ou coisa durante a realização dos trabalhos.

§ 2º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, ou seja, se não foi possível realizar a diligência ou a oitiva da pessoa requerida pela defesa, o Presidente do Colegiado determinará ao escrivão que faça constar tal fato na ata da sessão.

 

Art. 11 - Ao revisionado são assegurados o contraditório e a ampla defesa, tendo, depois da sua oitiva e recebido o libelo acusatório, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, excluído o dia do começo, para oferecer defesa prévia por escrito, devendo a peça acusatória, para tanto, descrever com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados, fazendo constar, ainda, no seu texto, sempre, o dia, hora, local, modus operandi, etc., dos acontecimentos, bem como, no final, a nomenclatura de cada peça apensa.

§ 1º – No ato da entrega do LIBELO ao revisionado, sendo aplicado o princípio da verdade material, deverá este ser instruído com a fonte de todas as provas apuradas, tais como: cópia da publicação em boletim que instaurou o PAD e nomeou o Colegiado; cópia do parecer/relatório do encarregado do procedimento apuratório que deu azo a peça acusatória e da decisão publicada em boletim; cópia do auto de prisão em flagrante, da instância comum ou militar; oitiva das testemunhas e dos acusadores; exames, perícias e avaliações; reconhecimentos feitos, de pessoas ou coisas; diligências realizadas; auto de busca e apreensão de materiais; e tudo mais que serviram para compor a peça acusatória e comprovar o fato imputado.

§ 2º - Na sua defesa pode o revisionado requerer a produção de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar, observado o disposto no art. 10, § 1º, desta Portaria.

§ 3º - Se a descrição do libelo tiver como base uma conduta criminosa, além da autoridade processante fundamentar a submissão no art. 4º, inciso I, letras “a”, “b” ou “c”, desta Portaria, deverá mencionar na peça acusatória, também, quais foram os dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares violados.

§ 4º - Se o libelo tiver como base um ilícito administrativo, além do disposto no parágrafo anterior, deverá a autoridade processante mencionar quais foram as transgressões cometidas, circunstâncias atenuantes e agravantes, em face do disposto no art. 14, incisos I e II, do RDPMERJ.

§ 5º - As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, serão solicitadas pelo Presidente do Colegiado a Autoridade Policial Militar do local onde for endereçada, ou na falta desta, a Autoridade Judiciária local. Fora do âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Presidente do Colegiado deverá solicitar ao Comandante Geral, via GCG, o envio da carta precatória àquelas autoridades.

§ 6º - As questões de direito suscitadas na defesa prévia, somente serão analisadas pelo Colegiado no relatório final da Comissão, junto com as alegações finais.

 

Art. 12 – A Comissão de Revisão Disciplinar dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, a partir do recebimento da portaria de instauração, excluído o dia do começo, podendo ser prorrogada por mais 20 (vinte) dias, justificadamente, devendo o Presidente do Colegiado, no entanto, solicitar o pedido à autoridade nomeante, com a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, a qual, se concedida, será publicada em boletim.

 

Art. 13 – Realizadas todas as diligências, a Comissão de Revisão Disciplinar passará a deliberar sobre o relatório a ser redigido, em sessão pública, notificando previamente o revisionado e a defesa, no prazo de 24:00 h, mas não sendo obrigatória a presença destes, somente do Colegiado, devendo o Presidente, no entanto, antes, abrir vista dos autos à defesa, por 72 (setenta e duas) horas, excluído o dia do começo, para que, ao término deste prazo, sejam apresentadas as alegações finais por escrito.

§ 1º - O Relatório elaborado pela Comissão de Revisão Disciplinar e assinado por todos os membros, deve decidir se o revisionado:

a) É ou não culpado da acusação que lhe foi feita; e,

b) Embora sendo culpado, o fato imputado não enseja a incapacidade do revisionado para permanecer na ativa, sendo suficiente uma sanção reclusória, acompanhada de reciclagem profissional.

§ 2º - A decisão da Comissão de Revisão Disciplinar será tomada por maioria dos votos de seus membros, sendo facultada a justificativa por escrito, havendo voto vencido.

§ 3º - Ao emitir decisão final, o Colegiado deverá considerar, além de outros julgados convenientes, os seguintes fatores:

a) O motivo da submissão;

b) O tempo de serviço na PM, Forças Armadas e Corpo de Bombeiros;

c) Os elogios e outras recompensas;

d) A idade do revisionado;

e) O conceito emitido pelo Comandante imediato do revisionado;

f) A ficha de antecedentes criminais do revisionado;

g) A análise das provas colhidas, para dirimir quaisquer dúvidas, de forma a permitir ao Comandante Geral uma decisão justa; e,

h) Pesquisa Social.

 

Art. 14 - Encerrado os trabalhos, o Presidente do Colegiado remeterá os autos a autoridade processante, para a emissão de parecer, podendo homologar ou avocar a decisão exarada pelos membros da Comissão, a qual, a seguir, encaminhará o processo ao Comandante Geral para a emissão de juízo final, devendo protocolar a entrega na CIntPM.

Parágrafo único – Se o Comandante Geral figura como autoridade processante, proceder-se-á da mesma forma do caput do artigo.

 

Art. 15 – Se depois de analisado na CIntPM for verificado que o processo necessita de mais diligências para o perfeito esclarecimento do fato ou fatos imputados ou se encontra eivado de vício sanável, será os autos devolvidos ao Colegiado, abrindo-se o prazo máximo de 20 (vinte) para que as exigências sejam cumpridas.

 

Art. 16 – Recebidos os autos do processo da Comissão de Revisão Disciplinar, o Comandante Geral, aceitando ou não o seu julgamento e, neste último caso, motivando sua decisão, determinará:

I – O arquivamento do Processo, se não julga o revisionado culpado, por ter sido inocentado ou reconhecido em seu favor qualquer causa de justificação ou que exclua a antijuricidade do fato imputado;

II – A aplicação da pena disciplinar, se não considera suscetível de licenciamento ex-officio a razão pela qual o revisionado foi julgado culpado, levando em consideração os seus antecedentes funcionais e penais, submetendo-o, incontinenti, a reciclagem profissional;

III – A remessa do Processo à Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 28, letra “a”, do CPPM, se também considera crime militar a razão pela qual o revisionado foi considerado culpado e não há nenhuma outra diligência a ser feita para a consumação do delito, mas, neste caso, desde que o fato imputado no libelo ainda não se encontra sendo apreciado naquela instância penal; ou,

IV – O licenciamento a bem da disciplina, se o revisionado foi julgado incapaz de permanecer na ativa.

§ 1º - Todas as decisões finais exaradas na CRD devem ser publicadas no Boletim da PM e transcrita nos assentamentos do revisionado.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso IV, do presente artigo, deverá ser levado em consideração a gravidade do ato ilegal cometido, os antecedentes funcionais e penais do revisionado, bem como, o teor do exame de pesquisa social realizado, documentos, estes, que deverão estar apensos aos autos.

§ 3º - Enquanto não houver uma decisão final do Comandante Geral, o revisionado não poderá ser transferido da OPM onde serve.

 

Art. 17 – O revisionado, através do seu defensor ou do Oficial Orientador de Defesa, pode interpor o recurso de reconsideração de ato da decisão final exarada pelo Comandante Geral.

§ 1º - O prazo para interposição do recurso será de 10 (dez) dias úteis, excluído o dia do começo, contados a partir da data na qual o revisionado tenha ciência da publicação da decisão do Comandante Geral.

§ 2º - Não sendo modificado o veredicto da autoridade competente, o revisionado pode interpor recurso à instância superior, no prazo de 10 (dez) dias úteis, excluído o dia do começo, a partir da intimação da decisão.

§ 3º - Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo, devendo a sanção de licenciamento, ex-officio, ser cumprida no ato da sua publicação.

 

Art. 18 – Caberá ao Secretário de Estado de Segurança Pública, em última instância, julgar os recursos que forem interpostos nos Processos oriundos da Comissão de Revisão Disciplinar.

 

Art. 19 – Aplicam-se a esta Portaria, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

 

Art. 20 – Estando o policial militar de LE, LTS, LTIP, incluindo a eleitoral, ou LTSPF, não fica prejudicada a instauração da CRD, no entanto, caso o revisionado esteja internado em Hospital, o curso do processo deverá ser sobrestado, até que receba alta.

 

Art. 21 – Para efeito do disposto nesta Portaria, os atos ilegais praticados prescrevem-se em 06 (seis) anos, computados a partir da data em que foram cometidos.

§ 1º - O fato imputado ao acusado, previsto como crime no Código Penal Militar ou Comum, prescrevem-se nos prazos neles estabelecidos.

§ 2º - Seja crime ou ilícito administrativo o fato imputado, a prescrição interrompe-se com a instauração do processo administrativo, porém, havendo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória o prazo será sempre aferido pela sanção em concreto.

 

Art. 22 – Se no curso da CRD o revisionado adquirir estabilidade, o processo segue no seu curso normal.

 

Art. 23 – Permanecem válidos os modelos que vem sendo adotados para confecção de CRD, podendo a CIntPM propor alterações, sempre que julgar conveniente.

 

Art. 24 – Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante Geral, devendo o pedido ser protocolado na CIntPM.

 

Art. 25 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada especialmente a Portaria PMERJ nº. 0125, de 14 de junho de 1991 e nº. 0168, de 06 de Janeiro de 1995.

 

Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2008.

 

GILSON PITTA LOPES – CEL PM

COMANDANTE GERAL

 

(Republicado por haver saído com incorreção no Item 12, da 2ª Parte, do Bol PM nº. 140, de 28 Ago 2008.)

 

(Nota Bol PM n° 1571 – 29 Ago 2008)

 

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Aj G – Bol da PM nº. 154 - 17 SET 2008 – Fls. 38

 

APLICAÇÃO DA PORTARIA PMERJ N° 0168/1995 – ORIENTAÇÃO AOS COMANDANTES, CHEFES E DIRETORES DE OPM - REPUBLICAÇÃO.

 

Este Comando, em face do elevado número de consultas que vem sendo feitas a CIntPM, quanto às CRD que se iniciaram sob a égide da Portaria PMERJ n° 0168/1995, considerando o disposto no art. 24, da Portaria PMERJ 307/2008, orienta aos Comandantes, Chefes e Diretores de OPM que, nesses casos, inclusive, quando do retorno do processo ao Colegiado para cumprimento de diligências, continua em vigor a norma anterior, a qual deverá reger o rito da CRD até a emissão de uma decisão final.

Outrossim, esclarece que o contido no art. 5º, § 2º, da Portaria PMERJ nº. 307/08, revogou o número 13, das orientações que foram objeto da republicação constante da 4ª Parte, do BOL PM nº. 015, de 22 de Fevereiro de 2008, fls. 38 a 42, que permitia o revisionado a portar arma de fogo da Corporação nos serviços internos, ficando tal revogação, por analogia, extensiva ao acusado, no caso de CD.

Em conseqüência, torno sem efeito a publicação constante da 3ª Parte, item II, nº. 1, fl. nº. 5, do BOL PM nº. 153, de 16 de Setembro de 2008, versando sobre a mesma matéria.

(Nota nº. 4721 – 17 Set 08 – CIntPM/RUP).

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Aj G – Bol da PM nº. 224 - 31 Dez 2008 – Fl. 11

 

PORTARIA PMERJ Nº. 0315, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Altera a redação do §1º do art. 5º da Portaria PMERJ nº. 307, de 28 de agosto de 2008.

 

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O §1º do art. 5º da Portaria PMERJ nº. 307, de 28 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§1º - A inspeção de saúde visa verificar o estado de saúde mental do revisionado.”

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 2008.

 

GILSON PITTA LOPES - CEL PM

 

COMANDANTE GERAL

 

(Nota nº. 2403 – 31 Dez 2008 – GCG)